Reforma Tributária: Simples Puro ou Híbrido?

A decisão que as empresas do Simples Nacional precisam avaliar em 2026

Em 26/08/2026 - Escrito por Celso Tigre

A Reforma Tributária do Consumo entra em uma nova etapa em 2027, com a substituição gradual dos atuais tributos sobre o consumo pela CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços e pelo IBS – Imposto sobre Bens e Serviços.

Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, surge uma decisão importante: manter a CBS e o IBS dentro do Simples Nacional ou recolher esses dois tributos separadamente, pelo regime regular? Essas duas possibilidades vêm sendo chamadas, informalmente, de Simples Puro e Simples Híbrido.

Para o primeiro semestre de 2027, a empresa do Simples Nacional que desejar recolher CBS e IBS pelo regime regular deverá exercer essa opção entre 1º e 30 de setembro de 2026, no Portal do Simples Nacional. A regra está prevista na Lei Complementar nº 214/2025, art. 41, §§ 3º e 4º, e, especificamente para o primeiro semestre de 2027, foi regulamentada pela Resolução CGSN nº 186/2026.

A opção realizada em setembro produzirá efeitos de 1º de janeiro a 30 de junho de 2027. Já para o segundo semestre, haverá novo período de opção, entre 1º e 31 de março, com efeitos de julho a dezembro.

É importante destacar que a empresa que já está no Simples Nacional e deseja manter a CBS e o IBS dentro do próprio Simples não precisa fazer essa opção em setembro. A manifestação é necessária para quem pretende recolher esses dois tributos pelo regime regular, fora do DAS.

 

Simples Puro x Simples Híbrido: qual é a diferença?

De forma simplificada, teremos duas possibilidades:

  • Simples Puro: a empresa continua recolhendo os tributos abrangidos pelo Simples Nacional por meio do DAS, incluindo CBS e IBS. Nesse modelo, permanece a sistemática simplificada própria do regime. O adquirente dos bens ou serviços poderá apropriar créditos de IBS e CBS nos limites e condições previstos na legislação para as aquisições de empresas optantes pelo Simples Nacional.
  • Simples Híbrido: a empresa continua sendo optante pelo Simples Nacional para os demais tributos, mas retira a CBS e o IBS do DAS.

Esses dois tributos passam a ser apurados e recolhidos separadamente, pelas regras do regime regular. Nesse caso, as parcelas correspondentes à CBS e ao IBS deixam de integrar o DAS, e a empresa passa a se submeter às regras próprias de apuração desses tributos, inclusive quanto aos créditos admitidos pela legislação.

Portanto, não se trata simplesmente de comparar duas alíquotas. A decisão envolve tributação, créditos, formação de preços, perfil dos clientes e aumento da complexidade operacional da empresa.

 

Por que essa escolha merece atenção especial das prestadoras de serviços?

As empresas prestadoras de serviços normalmente possuem uma cadeia de aquisição de insumos menor do que empresas industriais ou comerciais.

Em muitos casos, uma parcela relevante de seus custos está concentrada em folha de pagamento, que, em regra, não gera créditos de CBS e IBS. Isso pode reduzir o volume de créditos disponíveis para compensar os tributos devidos no regime regular.

Por essa razão, para muitas prestadoras de serviços, a análise entre Simples Puro e Simples Híbrido não poderá considerar somente a carga tributária nominal. Será necessário olhar também para quem são os seus clientes e qual é a importância dos créditos tributários para eles.

 

O perfil dos clientes poderá ser decisivo

Para uma empresa prestadora de serviços com uma carteira relativamente pequena e recorrente de clientes, essa análise pode ser ainda mais objetiva.

 

Podemos imaginar três situações.

 

 1. O cliente aceita normalmente fornecedores do Simples Nacional

Nesse cenário, permanecer no Simples Puro poderá preservar uma das principais características do regime: a simplificação. A CBS e o IBS continuarão dentro do DAS e o cliente poderá se apropriar do crédito permitido pela legislação para as aquisições realizadas de empresas optantes pelo Simples Nacional.

Para o prestador, haverá menor complexidade na apuração dos novos tributos.

 

2. O cliente prefere fornecedores que recolham CBS e IBS pelo regime regular

Aqui surge uma questão comercial importante. Determinados clientes poderão valorizar fornecedores que estejam no regime regular da CBS e do IBS, especialmente quando o crédito tributário gerado na aquisição tiver relevância econômica para sua atividade.

Nesse caso, a empresa do Simples deverá avaliar se vale a pena optar pelo Simples Híbrido para preservar ou ampliar sua relação comercial com esses clientes.

Mas essa decisão não deve ser tomada olhando apenas para o crédito do cliente.

Será necessário calcular quanto a empresa passará a recolher de CBS e IBS, quais créditos próprios poderá aproveitar, quais serão os novos custos operacionais e, principalmente, como ficará o preço final da prestação do serviço.

 

3. Cliente e fornecedor negociam a nova realidade tributária

Provavelmente esta será uma situação bastante comum. O cliente poderá desejar um crédito maior de CBS e IBS, enquanto o prestador precisará preservar sua margem e evitar que a mudança tributária torne sua operação economicamente inviável.

Nesse cenário, haverá espaço para negociação. A pergunta deixa de ser simplesmente “quanto vou pagar de imposto?” e passa a ser: "Qual será o custo efetivo para o prestador, qual será o crédito aproveitado pelo cliente e qual preço final será economicamente adequado para os dois?" Essa análise deverá ser feita caso a caso.

 

Ainda não conhecemos as alíquotas definitivas

Este é outro ponto que exige cautela. As alíquotas de referência definitivas da CBS e do IBS ainda dependem dos procedimentos previstos na legislação.

As projeções atualmente divulgadas trabalham com uma alíquota-padrão conjunta próxima de 28% para CBS e IBS quando o novo sistema estiver plenamente implementado.

Estimativa recente utilizada pelo Comitê Gestor do IBS considerou aproximadamente 27,91%, sendo 9,21% para a CBS e 18,70% para o IBS. Esses percentuais, entretanto, não representam as alíquotas definitivas.

Por isso, qualquer simulação realizada neste momento deve ser tratada como estimativa e poderá precisar ser revista à medida que as alíquotas oficiais forem definidas.

 

Opção feita em setembro poderá ser cancelada até novembro

Considerando justamente esse período de transição e definição das regras, a legislação estabeleceu uma possibilidade importante para 2026.

A empresa que optar, em setembro de 2026, pelo recolhimento da CBS e do IBS pelo regime regular para o primeiro semestre de 2027 poderá cancelar essa opção até o último dia de novembro de 2026.

O cancelamento, entretanto, será irretratável.

A previsão consta expressamente no art. 2º, parágrafo único, da Resolução CGSN nº 186/2026.

Isso significa que setembro será o momento de formalizar a escolha pelo regime regular, mas os meses seguintes ainda poderão ser utilizados para acompanhar a regulamentação, revisar cálculos e confirmar se a decisão continua sendo adequada para a empresa.

 

Como será a transição da Reforma Tributária?

A substituição dos tributos atuais será gradual.

2026 foi estabelecido como ano de testes e adaptação dos sistemas.

Em 2027, PIS e Cofins serão extintos e a CBS passará a ser efetivamente cobrada. Para 2027 e 2028, a legislação prevê a alíquota da CBS correspondente à alíquota de referência, reduzida em 0,1 ponto percentual.

O IBS terá uma transição mais longa. Em 2027 e 2028, sua alíquota será de 0,1%. De 2029 a 2032, ocorrerá a substituição progressiva de ICMS e ISS pelo IBS:

  • 2029: 10% da transição para o IBS e 90% de ICMS/ISS;
  • 2030: 20% para o IBS e 80% de ICMS/ISS;
  • 2031: 30% para o IBS e 70% de ICMS/ISS;
  • 2032: 40% para o IBS e 60% de ICMS/ISS.

Em 2033, o novo modelo estará integralmente implementado, com a extinção de ICMS e ISS e a vigência plena do IBS.

Portanto, os efeitos da Reforma Tributária não ocorrerão todos de uma vez. Empresas e consumidores conviverão durante alguns anos com uma transição entre o sistema atual e o novo modelo.

 

Afinal, Simples Puro ou Simples Híbrido?

Não existe uma resposta única que sirva para todas as empresas. A melhor opção dependerá da realidade de cada negócio.

 

Para as empresas prestadoras de serviços, entendemos que duas perguntas serão especialmente importantes:

 

1. Quanto vale para a empresa preservar a simplicidade do Simples Nacional?

Permanecer com CBS e IBS dentro do DAS tende a manter uma sistemática mais simples de apuração. Já a opção pelo regime regular traz uma nova dinâmica de débitos, créditos, controles e obrigações que deverá fazer parte da rotina da empresa.

 

2. Qual é o perfil dos seus clientes?

Se os clientes não atribuem grande importância aos créditos de CBS e IBS, a simplicidade do regime poderá ter um peso maior na decisão. Por outro lado, quando os clientes valorizam significativamente esses créditos — ou passam a considerar esse aspecto na escolha de seus fornecedores — a empresa deverá avaliar o impacto comercial de permanecer no Simples Puro.

 

A escolha, portanto, não deve ser feita olhando somente para o percentual do imposto.

Será necessário colocar na balança a carga tributária efetiva, os créditos que a própria empresa poderá aproveitar, os créditos gerados para seus clientes, os custos administrativos, a formação do preço e a importância de cada cliente para o negócio.

 

A Reforma Tributária transforma a escolha do regime de recolhimento da CBS e do IBS em uma decisão não apenas tributária, mas também empresarial e comercial.

 

Por isso, o ideal é que cada empresa faça sua análise individual antes de exercer a opção, considerando seus números, sua estrutura de custos e, principalmente, sua carteira de clientes.

 

Artigo elaborado com base na legislação e regulamentação disponíveis em agosto de 2026. As regras e alíquotas poderão sofrer alterações ou regulamentações complementares durante o período de implementação da Reforma Tributária.