Crédito de IBS e CBS: quem tem direito e como funciona

Em 10/07/2025 - Escrito por Celso Tigre

A Reforma Tributária do consumo trouxe profundas mudanças na forma como os tributos sobre bens e serviços serão cobrados. A nova sistemática, baseada no IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e na CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), segue o princípio da não cumulatividade ampla, buscando mais transparência, neutralidade e justiça fiscal.

A seguir, explicamos como funcionará o aproveitamento de créditos tributários neste novo modelo.

 

1) A Não Cumulatividade

Um dos pilares do novo sistema é a neutralidade: os tributos não devem distorcer as decisões econômicas das empresas. Por isso, no regime regular, as empresas poderão se creditar do IBS e da CBS sobre todas as aquisições de bens e serviços, independentemente de sua essencialidade ou relevância para a atividade-fim. Isso representa uma grande mudança em relação ao PIS e à Cofins, que impõem diversas restrições à tomada de crédito, tornando o sistema atual mais complexo e ineficiente.

 

2) Fato Gerador

Tanto o IBS quanto a CBS são tributos sobre o consumo, ou seja, incidem sobre operações onerosas com bens e serviços. O fato gerador ocorre no fornecimento ou no pagamento — o que acontecer primeiro. Para fins de definição do local da operação, considera-se o domicílio principal do adquirente: no caso de pessoa física, sua habitação; no caso de pessoa jurídica, o estabelecimento destinatário.

 

3) Crédito Condicionado ao Pagamento

A apropriação de crédito só poderá ocorrer após a extinção do débito da operação anterior — o que inclui o pagamento efetivo do tributo pelo fornecedor. Na prática, isso transforma o adquirente em uma espécie de "fiscal do fornecedor", incentivando o cumprimento das obrigações tributárias ao longo da cadeia.

Pagamento do IBS e da CBS

A legislação prevê as seguintes modalidades de pagamento do IBS e da CBS incidentes sobre as operações com bens ou serviços:

  • compensação com créditos de IBS e de CBS apropriados pelo sujeito passivo;
  • pagamento pelo sujeito passivo, inclusive mediante recolhimento;
  • recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment);
  • recolhimento pelo próprio adquirente; e
  • recolhimento pelo responsável tributário.

 

4) Restrições no Aproveitamento

Algumas situações não permitem a apropriação de crédito. Estão excluídas:

  • Operações com alíquota zero;
  • Operações imunes (como exportações e fornecimentos por entidades religiosas);
  • Operações diferidas ou suspensas;
  • Aquisições para uso ou consumo pessoal (como veículos e imóveis para uso de sócios).

Além disso, a anulação de créditos é obrigatória em casos de isenção ou imunidade, com exceção das exportações.

 

5) Crédito Presumido

Em situações em que o crédito ordinário não é possível, a legislação prevê créditos presumidos. São exemplos:

  • Operações com bens e serviços sujeitos a regimes específicos;
  • Compensação para manter a competitividade da Zona Franca de Manaus (ZFM);
  • Casos previstos para cooperativas, transportes coletivos, serviços financeiros e outros regimes diferenciados.

Esses créditos são registrados na NF-e por eventos específicos e têm códigos padronizados.

 

6) Como é feita a compensação

A compensação dos créditos será automatizada por meio do ROC — Registro de Operações de Consumo, com base nos documentos fiscais eletrônicos emitidos. O sistema verificará o pagamento da operação anterior e permitirá o crédito correspondente.

A CBS será administrada pela Receita Federal, enquanto o IBS será gerido pelo Comitê Gestor do IBS. Os créditos poderão ser usados para quitar débitos do mesmo tributo (não é permitido compensar IBS com CBS ou vice-versa) ou requerer ressarcimento.

 

7) Como funciona na prática

Abaixo, um exemplo prático, considerando que o tributo será pago pelo sistema split payment, tanto para a compra como para a venda:

Observação: A alíquota padrão (CBS + IBS) deverá ser definida futuramente em lei, tendo-se uma previsão na data deste artigo de 26,5% a 28%. No exemplo, adotamos a alíquota de 26,5%.

 

EMPRESA A

Operação Valor (R$) CBS + IBS destacados na NF (previsão de 26.5%) Crédito / Débito Arrecadação pelo Governo (R$)
Compra do Atacadista 100,00 26,50 crédito p/ EMPRESA A 26,50
Venda ao consumidor final 180,00 47,70 débito 47,70
Compensação automática da CBS e IBS     devolução para a EMPRESA A -26,50
Total arrecadado pelo Governo = pagamento pelo consumidor final 47,70

 

Toda a cadeia produtiva tem neutralidade tributária, e o tributo é efetivamente suportado apenas pelo consumidor final.