
Crédito de IBS e CBS: quem tem direito e como funciona
Em 10/07/2025 - Escrito por Celso Tigre
A Reforma Tributária do consumo trouxe profundas mudanças na forma como os tributos sobre bens e serviços serão cobrados. A nova sistemática, baseada no IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e na CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), segue o princípio da não cumulatividade ampla, buscando mais transparência, neutralidade e justiça fiscal.
A seguir, explicamos como funcionará o aproveitamento de créditos tributários neste novo modelo.
1) A Não Cumulatividade
Um dos pilares do novo sistema é a neutralidade: os tributos não devem distorcer as decisões econômicas das empresas. Por isso, no regime regular, as empresas poderão se creditar do IBS e da CBS sobre todas as aquisições de bens e serviços, independentemente de sua essencialidade ou relevância para a atividade-fim. Isso representa uma grande mudança em relação ao PIS e à Cofins, que impõem diversas restrições à tomada de crédito, tornando o sistema atual mais complexo e ineficiente.
2) Fato Gerador
Tanto o IBS quanto a CBS são tributos sobre o consumo, ou seja, incidem sobre operações onerosas com bens e serviços. O fato gerador ocorre no fornecimento ou no pagamento — o que acontecer primeiro. Para fins de definição do local da operação, considera-se o domicílio principal do adquirente: no caso de pessoa física, sua habitação; no caso de pessoa jurídica, o estabelecimento destinatário.
3) Crédito Condicionado ao Pagamento
A apropriação de crédito só poderá ocorrer após a extinção do débito da operação anterior — o que inclui o pagamento efetivo do tributo pelo fornecedor. Na prática, isso transforma o adquirente em uma espécie de "fiscal do fornecedor", incentivando o cumprimento das obrigações tributárias ao longo da cadeia.
Pagamento do IBS e da CBS
A legislação prevê as seguintes modalidades de pagamento do IBS e da CBS incidentes sobre as operações com bens ou serviços:
- compensação com créditos de IBS e de CBS apropriados pelo sujeito passivo;
- pagamento pelo sujeito passivo, inclusive mediante recolhimento;
- recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment);
- recolhimento pelo próprio adquirente; e
- recolhimento pelo responsável tributário.
4) Restrições no Aproveitamento
Algumas situações não permitem a apropriação de crédito. Estão excluídas:
- Operações com alíquota zero;
- Operações imunes (como exportações e fornecimentos por entidades religiosas);
- Operações diferidas ou suspensas;
- Aquisições para uso ou consumo pessoal (como veículos e imóveis para uso de sócios).
Além disso, a anulação de créditos é obrigatória em casos de isenção ou imunidade, com exceção das exportações.
5) Crédito Presumido
Em situações em que o crédito ordinário não é possível, a legislação prevê créditos presumidos. São exemplos:
- Operações com bens e serviços sujeitos a regimes específicos;
- Compensação para manter a competitividade da Zona Franca de Manaus (ZFM);
- Casos previstos para cooperativas, transportes coletivos, serviços financeiros e outros regimes diferenciados.
Esses créditos são registrados na NF-e por eventos específicos e têm códigos padronizados.
6) Como é feita a compensação
A compensação dos créditos será automatizada por meio do ROC — Registro de Operações de Consumo, com base nos documentos fiscais eletrônicos emitidos. O sistema verificará o pagamento da operação anterior e permitirá o crédito correspondente.
A CBS será administrada pela Receita Federal, enquanto o IBS será gerido pelo Comitê Gestor do IBS. Os créditos poderão ser usados para quitar débitos do mesmo tributo (não é permitido compensar IBS com CBS ou vice-versa) ou requerer ressarcimento.
7) Como funciona na prática
Abaixo, um exemplo prático, considerando que o tributo será pago pelo sistema split payment, tanto para a compra como para a venda:
Observação: A alíquota padrão (CBS + IBS) deverá ser definida futuramente em lei, tendo-se uma previsão na data deste artigo de 26,5% a 28%. No exemplo, adotamos a alíquota de 26,5%.
EMPRESA A
Operação | Valor (R$) | CBS + IBS destacados na NF (previsão de 26.5%) | Crédito / Débito | Arrecadação pelo Governo (R$) |
---|---|---|---|---|
Compra do Atacadista | 100,00 | 26,50 | crédito p/ EMPRESA A | 26,50 |
Venda ao consumidor final | 180,00 | 47,70 | débito | 47,70 |
Compensação automática da CBS e IBS | devolução para a EMPRESA A | -26,50 | ||
Total arrecadado pelo Governo = pagamento pelo consumidor final | 47,70 |
Toda a cadeia produtiva tem neutralidade tributária, e o tributo é efetivamente suportado apenas pelo consumidor final.