
Profissional liberal precisa pagar CBS e IBS?
Em 18/07/2025 - Escrito por Celso Tigre
A Reforma Tributária do Consumo (EC 132/2023 e LC 214/2025) determina que o IBS e a CBS incidem sobre quem exerce atividade econômica de forma habitual.
Art. 21. É contribuinte do IBS e da CBS:
I - o fornecedor que realizar operações:
a) no desenvolvimento de atividade econômica;
b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou
c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada;
II - o adquirente, ainda que não enquadrado no inciso I deste
caput, na aquisição de bem:
a) apreendido ou abandonado, em licitação promovida pelo poder público; ou
b) em leilão judicial;
III - o importador;
IV - aquele previsto expressamente em outras hipóteses nesta Lei Complementar.
O conceito de contribuinte foi aumentado, tornando a base ampla e alcançando atividades que anteriormente não eram tributadas pelos impostos substituídos, como Pis e Cofins. Ainda, vale salientar que a atividades de prestação de serviços, que era tributada por ISSQN, e não por ICMS, agora passa a contribuir com o novo IVA Dual, ou seja, pelos novos tributos IBS e CBS, que substituem Pis, Cofins, ICMS, ISS e IPI.
Assim, todo prestador de serviços pesso física, que exercer atividade econômica, de acordo com o Art. 21 da LC 214/2025, será contribuinte da nova IVA Dual!
Para algumas atividades, foi considerada a necessidades de uma adequação a carga tributária, como as de profissionais regulamentados por conselhos profissionais, e especificamente, para aquelas ligadas a área da saúde e cultural. Para estas categorias profissionais, foi criado o Regime Diferenciado, com aplicação de redução nas alíquotas.
Esse tratamento especial existe justamente para garantir que o novo sistema tributário seja mais justo e equilibrado: ele busca preservar a função social desses profissionais sem sobrecarregá-los com a alíquota total do IVA Dual, mas também sem abrir espaço para distorções ou injustiças fiscais. Com isso, assegura-se que serviços essenciais - sobretudo os intelectuais e regulamentados - sejam tributados de forma adequada ao seu impacto social e à sua natureza profissional.
Redução de alíquota para profissionais regulamentados:
Observação: A alíquota padrão (CBS + IBS) deverá ser definida futuramente em lei, tendo-se uma previsão na data deste artigo de 26,5% a 28%. Nos exemplos, adotamos a alíquota de 26,5%.
- Redução de 30 % - A LC 214/2025 prevê uma redução de 30 % sobre a alíquota combinada do IBS + CBS para 18 categorias profissionais regulamentadas — advogados, contadores, engenheiros, médicos, arquitetos, administradores, economistas, entre outros. Isso reduz a alíquota padrão de aproximadamente 26,5 % para cerca de 18,55 %.
- Redução de 60 % - Para profissionais da área da saúde a redução será de 60% da alíquota. O serviço deve estar diretamente relacionado à habilitação profissional regulamentada - precisa estar classificado na NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços, conforme Anexo III da LC 214/2025).
E quem não tem redução de alíquota?
Profissionais sem regulamentação ou que executam atividades fora do âmbito habilitado — por exemplo, terapias alternativas que não constem no Anexo III da LC 214/2025 — não têm direito à redução e devem pagar a alíquota plena de 26,5 %.
Quem está isento?
- Nanoempreendedor - pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para adesão ao regime do MEI (Atualmente em R$ 81.000,00 ao ano);
- Transportador autônomo de carga pessoa física.
Exemplo prático
- Um psicólogo fatura R$ 100.000,00/ano;
- Alíquota padrão de IBS + CBS: 26,5 % (previsto);
- Com redução de 60 %: alíquota efetiva ≈ 10,60 %;
- Tributo (CBS + IBS) devido: ≈ R$ 10.600,00 (em vez de R$ 26.500,00).
Conclusão
Os profissionais liberais continuam obrigados ao recolhimento de INSS sobre a receita (até o teto previdenciário) e ao pagamento do Imposto de Renda via carnê‑leão, com direito à dedução das despesas do caixa como pessoa física.
A grande novidade é a inclusão do IVA Dual (IBS + CBS) sobre seus serviços — com uma alíquota de referência de 26,5 % (considerada até o momento), podendo ser reduzida em 30% ou 60%, a depender da atividade exercida.
Mesmo com esse desconto, a soma dos tributos — especialmente acrescida à contribuição previdenciária — tende a elevar a carga total. Soma-se a isso a obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais eletrônicos (como Nota Fiscal de Serviço ou do aplicativo Receita Saúde), exigência que aumentará a burocracia no dia a dia.
Por outro lado, a constituição de pessoa jurídica pode transformar-se numa estratégia tributária vantajosa para muitos profissionais. Clínicas médicas e odontológicas, agora muito mais, deverão considerar a ideia da constituição de empresa, a fim de se beneficiar melhor de créditos do imposto ou de regimes favorecidos, minimizando os impactos tributários.